Regulamento

ARTIGO I

1.1 - É obrigação da Associação levar a bom tempo os seus negócios.

1.2 - A associação não é responsável por qualquer débito contraído por suas flotilhas, diretores ou associados, alem daqueles gastos autorizados pelo orçamento ou por ordem estrita do Presidente.

ARTIGO II - TAXAS DA ASSOCIAÇÃO:

2.1 - Todos os membros devem-se afiliar-se à Associação pagando uma taxa anual de US$25,00(dólares americanos ) cujo valor será o vigente no mês do pagamento.

2.2 - As taxas de novos registros deverão ser remitidas mensalmente à Associação, juntamente com os formulários de registros.

2.3 - As taxas de membros já associados serão remetidas sempre no mês de janeiro.

ARTIGO III - RESPONSABILIDADES GERAIS DA FLOTILHA:

3.1 - Cada flotilha deverá realizar pelo menos uma reunião anual.

3.2 - Os resultados das eleições de diretoria de cada flotilha devem ser imediatamente notificada à Associação.

3.3 - Cada flotilha deve recolher as taxas anuais devidas por seus membros à Associação. Os pagamentos para novas inscrições devem ser enviados mensalmente para a Associação, junto com os formulários de registro.

3.4 - Cada flotilha deve enviar um relatório anual ã Associação durante o mês de janeiro.

3.5 - É obrigação de cada flotilha manter um cota mínima de três membros Ativos, cada um deles proprietário individual de um Ranger 22' habilitado.

A licença de qualquer flotilha poderá ser suspensa no dia primeiro de março por falta do envio do relatório anual ou por outra causa, julgada adequada. As flotilhas não poderão ser reintegradas até que todas as exigências com a Associação tenham sido cumpridas estão sujeitas a revogação na Assembléia anual da Associação.

3.6 - Cada flotilha deve ser responsável pelo orçamento e manutenção de cada provisão para cobertura de regatas locais, pela oficialização dos certificados de medições e pelo cumprimento do ESTATUTO E REGULAMENTO.

ARTIGO IV - HABILITAÇÃO DE IATES:

4.1 - Um barco Ranger 22' somente está habilitado a competir em eventos da classe se satisfazer os requisitos de ser proprietário e membro ativo ou isolado, devidamente registrado e em estado regular para com a Associação, e se enquadrar nas regras de medições da classe Ranger 22'.

4.2 - O respeito às regras da classe é essencial a proteção dos proprietários. Os membros são solicitados a informar á Associação de qualquer Regata realizada para a classe Ranger 22', onde as regras da classe não tenham sido respeitada pelo organização que a conduziu, onde as inscrições de iates, não habilitados tenham sido aceitas.

ARTIGO V - NOME E NÚMERO:

5.1 - Os nomes dos iates devem ser registrados na Associação.

5.2 - A Associação deve oferecer um número oficial e permanente no momento da matrícula de cada iate, o qual deverá ser levado na vela. No caso do iate ser registrado junto à Associação Brasileira de Veleiros de Oceano, prevalecerá o numeral distribuído por esta Associação não havendo necessita de levar a vela o numeral distribuído pela classe.

ARTIGO VI - CERTIFICADOS DE MEDIDAS:

6.1 - Nenhum barco estará apto a entrar em uma regata da classe Ranger 22' até que lhe seja conferido um Certificado de Medição.

6.2 - Medidores qualificados deverão ser apontados por cada flotilha.

Sua função é realizar a medição real segundo o certificado. O certificado será aprovado pelo medidor da flotilha e valerá para qualquer regata de Ranger 22'. Nenhum medidor poderá medir o seu próprio barco, exceto sob a supervisão de uma pessoa isenta apontada pelo capitão da flotilha.

6.3 - O certifica de medição deverá ter validade para toda regata da classe Ranger 22'. Um barco de posse de certificado não deverá estar sujeito as novas medidas e protesto sob medidas, a não ser que indícios consideráveis criem a suspeita de qual alterações subseqüentes tenham siso realizadas. Independente do explicito anteriormente, um barco está sempre sujeito as novas medições por determinação da Comissão técnica da classe ou pela Comissão de regatas.

6.4 - Um protesto a respeito do certificados de medidas de um barco deve ser acompanhado por um depósito de um salário mínimo(maior do país), o qual será devolvido no caso de ser condenado o iate protestado.

ARTIGO VII - REGRAS:

7.1 - As regras de Internacional Yacht Racing Union (IYRU), devem governar todas as regatas de Ranger 22'. As instruções de regatas de um evento, não deverá conflitar com o regulamento da classe Ranger 22', caso isto aconteça prevalecerão estas sobre aquelas.

7.2 - Os procedimentos contidos nas instruções de regatas, que não conflitem com o regulamento da classe, devem ser observadas.

7.3 - A penalidade para uma falta ou para uma violação de uma regra publicada é desclassificação. É responsabilidade de todos os membros o conhecimento dos regulamentos.

ARTIGO VIII - RESTRIÇÕES EM REGATAS:

8.1 - O número de pessoas de cada barco deverá ser duas a quatro, mas durante uma série de regatas ou campeonatos, a tripulação não poderá ser alterada salvo por motivo de força maior autorizado pela comissão de regata, poderá ser trocado um tripulante.

8.2 - Os comandantes em regatas abertas devem ser membros da Associação. O timoneiro não poderá mudar durante uma competição exceto por motivo de força maior ou regata recurso. O timoneiro durante uma série de regatas ou campeonatos não pode ser alterado.

8.3 - Nenhum peso morto pode ser carregado como lastro, seja móvel ou fixo, exceto aquele que se refere o Artigo XI.

8.4 - Nenhum peso externo, corda, cabo ou artifício especial poderá ser utilizado pelo comandante ou tripulação para suportar seus pesos do lado de fora do barco.

8.5 - A prática de molhar deliberadamente as roupas, com objetivo de aumentar o peso de seu usuário é proibida.

ARTIGO IX - INTERPRETAÇÃO:

9.1 - Nas decisões de qualquer questão, é o espírito pretendido pelas regras que deve ser considerado, no caso de haver qualquer equívoco ou dubiedade na construção gramatical das regras de regatas e instruções de regatas, circunstâncias atenuadoras não poderão ser consideradas se realmente houver uma falta comprovada. Tais circunstâncias poderão ser levadas em consideração, porém quando as regras da classe necessitarem interpretação e quando os atos forem praticados no intuito de ganhar vantagem indevida.

Precedente a política estabelecida pela Associação serão levadas em consideração.

As decisões da Diretoria e da Comissão de regatas devem ser preservadas como jurisprudência.

ARTIGO X - APELOS:

10.1 - Serão recebidos pela Associação os seguintes apelos

Decisões das flotilhas:

Decisões da Comissão de regatas, que não estão em desacordo com o regulamento da classe.

10.2 - Não serão aceitos apelos contra decisões da Comissão de regatas, a respeito de regatas e qualquer outros além dos citados na seção I deste Artigo.

10.3 - A notificação do apelo deve ser preenchida e recebida na Associação dentro de dez dias da publicação da decisão sobre a qual o apelo foi. Um depósito de quarenta por cento do maior salário mínimo do país, deve acompanhar este apelo.

10.4 - Um apelo deve ser submetido em triplicata, e deve consistir de uma redação legível (de preferência datilografada),especificando:

Artigo e número de parágrafo de regra na qual tenha se baseado o apelo;

Nome e endereço do chefe da Comissão de Regatas e de todas outras pessoas envolvidas.

10.5 - A Associação deve emitir instruções sobre o procedimento e deve fixar os limites de tempo , sobre o preenchimento de responder e outras informações (tempo determinado pela data de expedição do correio), e aqueles que não forem suficiente para a decisão, a Associação poderá indicar uma comissão para estabelecer os fatos.

10.6 - Se o apelo for sustentado, o depósito será reembolsado. Caso contrário o mesmo deverá ficar, a título de multa, para a Associação. Caso a Associação não possua jurisdição para ouvir o apelo, o depósito será devolvido.

10.7 - Um membro da Associação que tenha participado de uma regata envolvido em um apelo não poderá votar, a não ser que esteja em discussão a validade da regata.

ARTIGO XI - REGRAS DE MEDIDAS: (VIDE ANEXOS N. 1 A 6 DESTE REGULAMENTO)

11.1 - ESPÍRITO DE REGRAS - A intenção destas regras é controlar os elementos do barco e os equipamentos que afetam basicamente a velocidade do barco. Não é objetivo desta regra restringir técnicas individuais ou pequenos itens de equipamentos.

O posicionamento das ferragens e equipamentos, dimensões do mastro, retranca, pau de spinnaker, quilha e leme, dentro das tolerâncias da classe, é garantido pelo fabricante através de emissão "Certificado de Medição" do componente conforme modelo anexo, dispensando medição posterior.

11.2 - CASCO, CONVÉS E INTERIOR - O casco, convés e interior devem ser produzidos de acordo com modelos originais, controlados pela MARINER CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA, que deverá ter o controle final das especificações, construções e produção do barco pela ABCR222. Estas peças deverão ser mantidas no formato, peso e centro de gravidade como produzidas na MARINER CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA, doravante denominada FABRICANTE. Qualquer conserto deve estar de acordo com o acima mencionado e ao espírito das regras.

11.3 - QUILHA - A quilha deve estar conforme o projeto original exceto nas tolerâncias de mais ou menos ½" nas suas dimensões longitudinais e mais ou menos ¼" na sua espessura máxima. O raio do bordo de ataque e do fundo da quilha deverá ser como projetado, mais ou menos ¼". A quilha não deve pesar menos de 394Kg e não deve pesar mais de 416Kg e estes números deverão ser verificados pelo FABRICANTE. O bordo de fuga poderá ser afinado ao máximo.

11.4 LEME - O leme deve estar de acordo com o projeto original exceto que pode ter tolerância de mais ou menos ¼" nas suas dimensões longitudinais e de mais ou menos 1/8" na sua espessura máxima. O raio do bordo de ataque e fundo deve ser como o projetado , mais ou menos ¼". O bordo de fuga poderá ser afinado ao máximo.

11.5 - MASTRO - O mastro deve estar de acordo com o projeto original em todos os aspectos, exceto na localização das cruzetas e obenques dos estais de força, que podem variar mais ou menos 2". A seção do mastro deve estar de acordo com o projeto e deve ser de no máximo 27Kg. A altura de triângulo de proa (1) não deve ser maior que a mostrada no Plano de Velas. A altura da faixa preta inferior não deve ser maior que aquela apresentada no projeto do mastro (P) deverá ser como apresentado no Plano de Velas.

11.6 - RETRANCA - A retranca deverá ter um (E) máximo, conforme o Plano de Velas. O seu peso mínimo deverá ser de 5.00Kg incluindo o garlindeu. Regulagem de esteira de vela mestra, forra de rizo, Regulagem de testa, etc... são opcionais.

11.7 - ESTAIAMENTO - Não deve ter diâmetro inferiores aos indicados.

1 Estai de proa 5/32" - 1X19;

1 Estai de popa 1/8" - 1X19;

2 Estais lateral 1/8"- 1X19;

2 Estais de força 5/32" - 1X19.

Nenhum outro estai é permitido e apenas o estai de popa pode ser ajustado durante a regata, um mecanismo para rápida troca de buja, pode ser usado.

11.8 - VELAS - As velas devem estar conforme Plano de Velas da Classe em todos os aspectos e só poderão ser utilizadas em competição, aqueles que atenderem aos que segue abaixo:

11.8.1 - Nas regatas de âmbito nacional e entre flotilhas, somente as seguintes velas serão aceitas, uma de cada tipo, nas dimensões do Plano vélico anexo, constituindo-se nas "Standard" da Classe Ranger 22".

GENOA de 125% em tecido de poliéster , até o peso mínimo de 4,5 oz , com até uma forra de rizo. Conforme anexos.

GENOA de tempestade em tecido POLIESTER , até o peso mínimo de 5,0 oz não podendo rizar.

GRANDE , em tecido poliéster , até o peso mínimo de 5,0 oz , com dispositivo e achatamento e com até 2 forras de rizo.

BALÃO de nylon, até o peso mínimo de 0,75 oz é permitido cordão central para abaixamento.

11.8.2 - No âmbito da flotilha é facultado a utilização das demais velas assinaladas no plano Vélico desde que esta opção tenha sido fruto de consenso entre os membros da flotilha.

11.8.3 - Na medição das velas usar-se-á o critério estabelecido na Regra de Medição da IYRU e planilhas anexas aprovadas na reunião de abril 1996.

11.9 - HIDRÁULICOS E COMANDOS ABAIXO DO CONVÉS

- Estes itens não podem ser utilizados durante regatas.

- Todo aparelho móvel é opcional exceto o número e posição dos trilhos da Genoa, traveler da vela mestra e posição das catracas.

11.10- EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA MÍNIMO PARA REGATAS:

1-Motor de popa com tanque e um galão de combustível ou 18Kg de lastro fixo, que deve estar guardado abaixo do "cockpit" durante as regatas.

2-Uma âncora peso mínimo de 4Kg e um cabo de âncora com 30m, diâmetro não inferior à 3/8 ou 10mm (não sendo parte do aparelho móvel nem reserva).

3-Coletes salva-vidas com número igual ao de tripulantes, serão exigidos.

NOTA: cada flotilha deverá determinar o uso obrigatório do motor, e em campeonato entre flotilhas ficará determinados pela instruções de regata.NOTA: De acordo com "PARTE 4"paragrafo 49.2 das regras da ISAF-97/2000 :

- a balaustrada deverá estar esticadas e nenhum membro da tripulação poderá manter qualquer parte do seu tronco por fora deles, a não ser temporariamente para cumprir uma tarefa.

11.12 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

11.12.1 - Um gaiúta com uso exclusivo para ventilação poderá ser colocado no convés, a mesma não poderá ser usada para passagem de velas ou tripulantes.

11.12.2 - A posição do pé de mastro, fuzis laterais, proa e popa não podem ser alterados.

11.12.3 - Colchões e fogões não precisam estar a bordo para regatas.

11.12.4 Conceitos e siglas :

(ST) = sem tolerância: (DC) = decisão da Classe R22 (*) = tolerância de dois por mil para erros de confecção.

Medidas básicas ou estruturais:

I = 7,890m (ST) - altura do triângulo de pron.:

J = 2,590m(ST) - base do triângulo de proa:

P = 7,920m (ST) - distância medida sobre a parte posterior do mastro entre o nível mais alto a que se possa iça o tope e a mais baixa posição do punho da amura da vela grande .

E = 2,280m (ST) - distância medida sobre a retranca entre a parte posterior do mastro e a posição extrema e que se possa estender o punho da escota da vela grande.

Nota - As medidas "P" e" E" serão limitadas por faixas pretas com 0,025 de largura.

Medida da vela GRANDE - Mainsail:

HB = 0,152m max (ST) - dimensão máxima da borda superior da bolacha a partir da borda exterior da tralha da testa IOR(839)"M".

BLP = 1,648m(*) - altura da primeira tala contada do ponto mais alto da bolacha junto ao mastro, sendo as demais talas distribuídas o mais equidistantemente possível. IOR(845) "M".

MGU = 1,025m max (*) - distância máxima entre um ponto a ¾ da valuma e a parte externa da tralha da testa da vela GRANDE .

IOR (840.2) "M".

MGM = 1,684m max (*) - cintura (girth) média a partir de um ponto a ½ da valuma IOR (840.2) "M".

MGL = 2,050m max(*) - cintura inferior a partir de um ponto a ¼ da valuma. (DC).

DV = 8,240m max(*) - valuma da vela matriz medida do vértice da bolacha, próximo ao mastro, ao vértice do punho da escota. (DC).

BL1,4 = 0,053m max(ST) - comprimento das talas um e quatro.

BL2,3 = 0,058m max(ST) - comprimento das talas dois e três. IOR(845) "M".

DB = 0,000(ST) - a retranca faz noventa graus com o mastro. Conceito a 1989 IOR.

Notas - são permitidos olhais destinados aos desadores da esteira, da testa e das forras de rizo;

-o aluamento da esteira terá flecha máxima de 0,150m(DC).

AVTM = 9,030m2 (ST) - área da vela triangular matriz.

Tecido - poliester - 5,0 OZ mim . (ST) em todos os componentes da vela com exceção da bolacha.

Medidas da Genoa II:

DT = 8,153m (ST) - testa da Genoa.

LPG = 3,240m (ST) - medida da perpendicular à testa da Genoa partindo do Vértice do punho da escota. IOR (813) "M".

DV = 7,324m max(*)>7181m min.(*) - dimensões da valuma

HR = 0,91m (<0,05.)(*) - altura do olhal do rizo da Genoa na testa.

DTR = 7,342m (<0,05>)(*) - da testa da Genoa risada.

DVR = 6,414m (<0,05>) (*) - dimensão da valuma da Genoa risada.

Nota - são permitidos os olhais do canninghan da testa e os da forra de rizo.

AGII = 13,21m2 (ST) - área da vela triangular matriz.

Tecido - poliester - 5,5 Oz min. (ST) em todos os componentes da vela, com exceção da bolacha se houver.

Medida da Buja de Temporal - Storm Jib:

DT = 4,167m(ST) LPS = 1,497m (ST) ASJ = 3,12m2(ST) tecido - poliester - 5,5 Oz - min. (ST).

Medida do Balão - Spinnaker:

SLT = 7,894m max(*) SLV = max (*) IOR (828.1.2) "C".

SMW = 4,664m max(*) - largura máxima do Balão medida entre pontos da testa e da valuma eqüidistantes do tope. IOR (828.3) "C"'.

AS = 34,00m2 max(ST) tecido - nylon - 0,75 Oz min.(ST) em todos os componentes do Balão, com exceção dos punhos onde será permitido o uso de poliéster.

Nota - é verdade o uso de balão assimétrico: ângulo máximo dos punhos das escotas e tope 110 graus.(DC).

ARTIGO XII - CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS:

12.1 - Os eventos da classe Ranger 22' estão classificados da seguinte forma:

"AAA" - Campeonato Mundial - aberto a todas as flotilhas através de processo seletivo.

"AA" - Campeonato Continental ou Hemisférios - aberto a todas as flotilhas através de processo seletivo.

" A " - Campeonato Brasileiro (nacional) - aberto a todas as flotilhas afiliadas à Associação Brasileira de Classe Ranger 22' e o seu vencedor terá o direito de usar grande, sob o distintivo R22, uma divisa (vide anexo regulamento) de cor:" PRATA".

" B "- Campeonato Distrital (estadual) - aberto a todas as flotilhas do Distrito realizador do evento, e o seu vencedor terá o direito de usar uma vela grande sob o distintivo R22, uma "divisa" de cor : AZUL MARINHO.

" B2 " - Campeonato Distrital de novatos - aberto à todas as flotilhas do Distrito realizador do evento restrito à comandante novato e tripulação novata, e o vencedor terá o direito de usar uma vela grande, sob o distinto R22 uma divisa de cor verde.

" C '' - Regatas entre flotilhas e dentro de uma mesma flotilha.

12.2 - Os eventos do tipo AAA e AA devem ser organizados sob a jurisdição da Ranger 22' Yacht Racing Association.

12.3 - Os eventos do tipo A e B2 devem ser organizados sob a jurisdição da Associação Brasileira da classe Ranger 22. Os eventos do tipo C devem ser organizados sob a jurisdição do órgão distrital da classe, sempre respeitando os Regulamentos da Associação.

- Um COMANDANTE NOVATO é aquele que, como TIMONEIRO, nunca:

I - participou de evento AAA ou AA;

II - tirou primeiro, segundo ou terceiro lugar em evento A ou B;

III - venceu evento B2 ou C.

- Uma "TRIPULAÇÃO NOVATA" é aquela que nunca:

I - participou de evento AAA ou AA;

II - tirou primeiro, segundo e terceiro lugar em evento A ou B;

III - venceu evento B2.

NOTA: A palavra tripulante não inclui tripulante substituto que tenha participado de apenas uma regata.R E G U L A M E N T O

ARTIGO I

1.1 - É obrigação da Associação levar a bom tempo os seus negócios.

1.2 - A associação não é responsável por qualquer débito contraído por suas flotilhas, diretores ou associados, alem daqueles gastos autorizados pelo orçamento ou por ordem estrita do Presidente.

ARTIGO II - TAXAS DA ASSOCIAÇÃO:

2.1 - Todos os membros devem-se afiliar-se à Associação pagando uma taxa anual de US$25,00(dólares americanos ) cujo valor será o vigente no mês do pagamento.

2.2 - As taxas de novos registros deverão ser remitidas mensalmente à Associação, juntamente com os formulários de registros.

2.3 - As taxas de membros já associados serão remetidas sempre no mês de janeiro.

ARTIGO III - RESPONSABILIDADES GERAIS DA FLOTILHA:

3.1 - Cada flotilha deverá realizar pelo menos uma reunião anual.

3.2 - Os resultados das eleições de diretoria de cada flotilha devem ser imediatamente notificada à Associação.

3.3 - Cada flotilha deve recolher as taxas anuais devidas por seus membros à Associação. Os pagamentos para novas inscrições devem ser enviados mensalmente para a Associação, junto com os formulários de registro.

3.4 - Cada flotilha deve enviar um relatório anual ã Associação durante o mês de janeiro.

3.5 - É obrigação de cada flotilha manter um cota mínima de três membros Ativos, cada um deles proprietário individual de um Ranger 22' habilitado.

A licença de qualquer flotilha poderá ser suspensa no dia primeiro de março por falta do envio do relatório anual ou por outra causa, julgada adequada. As flotilhas não poderão ser reintegradas até que todas as exigências com a Associação tenham sido cumpridas estão sujeitas a revogação na Assembléia anual da Associação.

3.6 - Cada flotilha deve ser responsável pelo orçamento e manutenção de cada provisão para cobertura de regatas locais, pela oficialização dos certificados de medições e pelo cumprimento do ESTATUTO E REGULAMENTO.

ARTIGO IV - HABILITAÇÃO DE IATES:

4.1 - Um barco Ranger 22' somente está habilitado a competir em eventos da classe se satisfazer os requisitos de ser proprietário e membro ativo ou isolado, devidamente registrado e em estado regular para com a Associação, e se enquadrar nas regras de medições da classe Ranger 22'.

4.2 - O respeito às regras da classe é essencial a proteção dos proprietários. Os membros são solicitados a informar á Associação de qualquer Regata realizada para a classe Ranger 22', onde as regras da classe não tenham sido respeitada pelo organização que a conduziu, onde as inscrições de iates, não habilitados tenham sido aceitas.

ARTIGO V - NOME E NÚMERO:

5.1 - Os nomes dos iates devem ser registrados na Associação.

5.2 - A Associação deve oferecer um número oficial e permanente no momento da matrícula de cada iate, o qual deverá ser levado na vela. No caso do iate ser registrado junto à Associação Brasileira de Veleiros de Oceano, prevalecerá o numeral distribuído por esta Associação não havendo necessita de levar a vela o numeral distribuído pela classe.

ARTIGO VI - CERTIFICADOS DE MEDIDAS:

6.1 - Nenhum barco estará apto a entrar em uma regata da classe Ranger 22' até que lhe seja conferido um Certificado de Medição.

6.2 - Medidores qualificados deverão ser apontados por cada flotilha.

Sua função é realizar a medição real segundo o certificado. O certificado será aprovado pelo medidor da flotilha e valerá para qualquer regata de Ranger 22'. Nenhum medidor poderá medir o seu próprio barco, exceto sob a supervisão de uma pessoa isenta apontada pelo capitão da flotilha.

6.3 - O certifica de medição deverá ter validade para toda regata da classe Ranger 22'. Um barco de posse de certificado não deverá estar sujeito as novas medidas e protesto sob medidas, a não ser que indícios consideráveis criem a suspeita de qual alterações subseqüentes tenham siso realizadas. Independente do explicito anteriormente, um barco está sempre sujeito as novas medições por determinação da Comissão técnica da classe ou pela Comissão de regatas.

6.4 - Um protesto a respeito do certificados de medidas de um barco deve ser acompanhado por um depósito de um salário mínimo(maior do país), o qual será devolvido no caso de ser condenado o iate protestado.

ARTIGO VII - REGRAS:

7.1 - As regras de Internacional Yacht Racing Union (IYRU), devem governar todas as regatas de Ranger 22'. As instruções de regatas de um evento, não deverá conflitar com o regulamento da classe Ranger 22', caso isto aconteça prevalecerão estas sobre aquelas.

7.2 - Os procedimentos contidos nas instruções de regatas, que não conflitem com o regulamento da classe, devem ser observadas.

7.3 - A penalidade para uma falta ou para uma violação de uma regra publicada é desclassificação. É responsabilidade de todos os membros o conhecimento dos regulamentos.

ARTIGO VIII - RESTRIÇÕES EM REGATAS:

8.1 - O número de pessoas de cada barco deverá ser duas a quatro, mas durante uma série de regatas ou campeonatos, a tripulação não poderá ser alterada salvo por motivo de força maior autorizado pela comissão de regata, poderá ser trocado um tripulante.

8.2 - Os comandantes em regatas abertas devem ser membros da Associação. O timoneiro não poderá mudar durante uma competição exceto por motivo de força maior ou regata recurso. O timoneiro durante uma série de regatas ou campeonatos não pode ser alterado.

8.3 - Nenhum peso morto pode ser carregado como lastro, seja móvel ou fixo, exceto aquele que se refere o Artigo XI.

8.4 - Nenhum peso externo, corda, cabo ou artifício especial poderá ser utilizado pelo comandante ou tripulação para suportar seus pesos do lado de fora do barco.

8.5 - A prática de molhar deliberadamente as roupas, com objetivo de aumentar o peso de seu usuário é proibida.

ARTIGO IX - INTERPRETAÇÃO:

9.1 - Nas decisões de qualquer questão, é o espírito pretendido pelas regras que deve ser considerado, no caso de haver qualquer equívoco ou dubiedade na construção gramatical das regras de regatas e instruções de regatas, circunstâncias atenuadoras não poderão ser consideradas se realmente houver uma falta comprovada. Tais circunstâncias poderão ser levadas em consideração, porém quando as regras da classe necessitarem interpretação e quando os atos forem praticados no intuito de ganhar vantagem indevida.

Precedente a política estabelecida pela Associação serão levadas em consideração.

As decisões da Diretoria e da Comissão de regatas devem ser preservadas como jurisprudência.

ARTIGO X - APELOS:

10.1 - Serão recebidos pela Associação os seguintes apelos

Decisões das flotilhas:

Decisões da Comissão de regatas, que não estão em desacordo com o regulamento da classe.

10.2 - Não serão aceitos apelos contra decisões da Comissão de regatas, a respeito de regatas e qualquer outros além dos citados na seção I deste Artigo.

10.3 - A notificação do apelo deve ser preenchida e recebida na Associação dentro de dez dias da publicação da decisão sobre a qual o apelo foi. Um depósito de quarenta por cento do maior salário mínimo do país, deve acompanhar este apelo.

10.4 - Um apelo deve ser submetido em triplicata, e deve consistir de uma redação legível (de preferência datilografada),especificando:

Artigo e número de parágrafo de regra na qual tenha se baseado o apelo;

Nome e endereço do chefe da Comissão de Regatas e de todas outras pessoas envolvidas.

10.5 - A Associação deve emitir instruções sobre o procedimento e deve fixar os limites de tempo , sobre o preenchimento de responder e outras informações (tempo determinado pela data de expedição do correio), e aqueles que não forem suficiente para a decisão, a Associação poderá indicar uma comissão para estabelecer os fatos.

10.6 - Se o apelo for sustentado, o depósito será reembolsado. Caso contrário o mesmo deverá ficar, a título de multa, para a Associação. Caso a Associação não possua jurisdição para ouvir o apelo, o depósito será devolvido.

10.7 - Um membro da Associação que tenha participado de uma regata envolvido em um apelo não poderá votar, a não ser que esteja em discussão a validade da regata.

ARTIGO XI - REGRAS DE MEDIDAS: (VIDE ANEXOS N. 1 A 6 DESTE REGULAMENTO)

11.1 - ESPÍRITO DE REGRAS - A intenção destas regras é controlar os elementos do barco e os equipamentos que afetam basicamente a velocidade do barco. Não é objetivo desta regra restringir técnicas individuais ou pequenos itens de equipamentos.

O posicionamento das ferragens e equipamentos, dimensões do mastro, retranca, pau de spinnaker, quilha e leme, dentro das tolerâncias da classe, é garantido pelo fabricante através de emissão "Certificado de Medição" do componente conforme modelo anexo, dispensando medição posterior.

11.2 - CASCO, CONVÉS E INTERIOR - O casco, convés e interior devem ser produzidos de acordo com modelos originais, controlados pela MARINER CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA, que deverá ter o controle final das especificações, construções e produção do barco pela ABCR222. Estas peças deverão ser mantidas no formato, peso e centro de gravidade como produzidas na MARINER CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA, doravante denominada FABRICANTE. Qualquer conserto deve estar de acordo com o acima mencionado e ao espírito das regras.

11.3 - QUILHA - A quilha deve estar conforme o projeto original exceto nas tolerâncias de mais ou menos ½" nas suas dimensões longitudinais e mais ou menos ¼" na sua espessura máxima. O raio do bordo de ataque e do fundo da quilha deverá ser como projetado, mais ou menos ¼". A quilha não deve pesar menos de 394Kg e não deve pesar mais de 416Kg e estes números deverão ser verificados pelo FABRICANTE. O bordo de fuga poderá ser afinado ao máximo.

11.4 LEME - O leme deve estar de acordo com o projeto original exceto que pode ter tolerância de mais ou menos ¼" nas suas dimensões longitudinais e de mais ou menos 1/8" na sua espessura máxima. O raio do bordo de ataque e fundo deve ser como o projetado , mais ou menos ¼". O bordo de fuga poderá ser afinado ao máximo.

11.5 - MASTRO - O mastro deve estar de acordo com o projeto original em todos os aspectos, exceto na localização das cruzetas e obenques dos estais de força, que podem variar mais ou menos 2". A seção do mastro deve estar de acordo com o projeto e deve ser de no máximo 27Kg. A altura de triângulo de proa (1) não deve ser maior que a mostrada no Plano de Velas. A altura da faixa preta inferior não deve ser maior que aquela apresentada no projeto do mastro (P) deverá ser como apresentado no Plano de Velas.

11.6 - RETRANCA - A retranca deverá ter um (E) máximo, conforme o Plano de Velas. O seu peso mínimo deverá ser de 5.00Kg incluindo o garlindeu. Regulagem de esteira de vela mestra, forra de rizo, Regulagem de testa, etc... são opcionais.

11.7 - ESTAIAMENTO - Não deve ter diâmetro inferiores aos indicados.

1 Estai de proa 5/32" - 1X19;

1 Estai de popa 1/8" - 1X19;

2 Estais lateral 1/8"- 1X19;

2 Estais de força 5/32" - 1X19.

Nenhum outro estai é permitido e apenas o estai de popa pode ser ajustado durante a regata, um mecanismo para rápida troca de buja, pode ser usado.

11.8 - VELAS - As velas devem estar conforme Plano de Velas da Classe em todos os aspectos e só poderão ser utilizadas em competição, aqueles que atenderem aos que segue abaixo:

11.8.1 - Nas regatas de âmbito nacional e entre flotilhas, somente as seguintes velas serão aceitas, uma de cada tipo, nas dimensões do Plano vélico anexo, constituindo-se nas "Standard" da Classe Ranger 22".

GENOA de 125% em tecido de poliéster , até o peso mínimo de 4,5 oz , com até uma forra de rizo. Conforme anexos.

GENOA de tempestade em tecido POLIESTER , até o peso mínimo de 5,0 oz não podendo rizar.

GRANDE , em tecido poliéster , até o peso mínimo de 5,0 oz , com dispositivo e achatamento e com até 2 forras de rizo.

BALÃO de nylon, até o peso mínimo de 0,75 oz é permitido cordão central para abaixamento.

11.8.2 - No âmbito da flotilha é facultado a utilização das demais velas assinaladas no plano Vélico desde que esta opção tenha sido fruto de consenso entre os membros da flotilha.

11.8.3 - Na medição das velas usar-se-á o critério estabelecido na Regra de Medição da IYRU e planilhas anexas aprovadas na reunião de abril 1996.

11.9 - HIDRÁULICOS E COMANDOS ABAIXO DO CONVÉS

- Estes itens não podem ser utilizados durante regatas.

- Todo aparelho móvel é opcional exceto o número e posição dos trilhos da Genoa, traveler da vela mestra e posição das catracas.

11.10- EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA MÍNIMO PARA REGATAS:

1-Motor de popa com tanque e um galão de combustível ou 18Kg de lastro fixo, que deve estar guardado abaixo do "cockpit" durante as regatas.

2-Uma âncora peso mínimo de 4Kg e um cabo de âncora com 30m, diâmetro não inferior à 3/8 ou 10mm (não sendo parte do aparelho móvel nem reserva).

3-Coletes salva-vidas com número igual ao de tripulantes, serão exigidos.

NOTA: cada flotilha deverá determinar o uso obrigatório do motor, e em campeonato entre flotilhas ficará determinados pela instruções de regata.NOTA: De acordo com "PARTE 4"paragrafo 49.2 das regras da ISAF-97/2000 :

- a balaustrada deverá estar esticadas e nenhum membro da tripulação poderá manter qualquer parte do seu tronco por fora deles, a não ser temporariamente para cumprir uma tarefa.

11.12 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

11.12.1 - Um gaiúta com uso exclusivo para ventilação poderá ser colocado no convés, a mesma não poderá ser usada para passagem de velas ou tripulantes.

11.12.2 - A posição do pé de mastro, fuzis laterais, proa e popa não podem ser alterados.

11.12.3 - Colchões e fogões não precisam estar a bordo para regatas.

11.12.4 Conceitos e siglas :

(ST) = sem tolerância: (DC) = decisão da Classe R22 (*) = tolerância de dois por mil para erros de confecção.

Medidas básicas ou estruturais:

I = 7,890m (ST) - altura do triângulo de pron.:

J = 2,590m(ST) - base do triângulo de proa:

P = 7,920m (ST) - distância medida sobre a parte posterior do mastro entre o nível mais alto a que se possa iça o tope e a mais baixa posição do punho da amura da vela grande .

E = 2,280m (ST) - distância medida sobre a retranca entre a parte posterior do mastro e a posição extrema e que se possa estender o punho da escota da vela grande.

Nota - As medidas "P" e" E" serão limitadas por faixas pretas com 0,025 de largura.

Medida da vela GRANDE - Mainsail:

HB = 0,152m max (ST) - dimensão máxima da borda superior da bolacha a partir da borda exterior da tralha da testa IOR(839)"M".

BLP = 1,648m(*) - altura da primeira tala contada do ponto mais alto da bolacha junto ao mastro, sendo as demais talas distribuídas o mais equidistantemente possível. IOR(845) "M".

MGU = 1,025m max (*) - distância máxima entre um ponto a ¾ da valuma e a parte externa da tralha da testa da vela GRANDE .

IOR (840.2) "M".

MGM = 1,684m max (*) - cintura (girth) média a partir de um ponto a ½ da valuma IOR (840.2) "M".

MGL = 2,050m max(*) - cintura inferior a partir de um ponto a ¼ da valuma. (DC).

DV = 8,240m max(*) - valuma da vela matriz medida do vértice da bolacha, próximo ao mastro, ao vértice do punho da escota. (DC).

BL1,4 = 0,053m max(ST) - comprimento das talas um e quatro.

BL2,3 = 0,058m max(ST) - comprimento das talas dois e três. IOR(845) "M".

DB = 0,000(ST) - a retranca faz noventa graus com o mastro. Conceito a 1989 IOR.

Notas - são permitidos olhais destinados aos desadores da esteira, da testa e das forras de rizo;

-o aluamento da esteira terá flecha máxima de 0,150m(DC).

AVTM = 9,030m2 (ST) - área da vela triangular matriz.

Tecido - poliester - 5,0 OZ mim . (ST) em todos os componentes da vela com exceção da bolacha.

Medidas da Genoa II:

DT = 8,153m (ST) - testa da Genoa.

LPG = 3,240m (ST) - medida da perpendicular à testa da Genoa partindo do Vértice do punho da escota. IOR (813) "M".

DV = 7,324m max(*)>7181m min.(*) - dimensões da valuma

HR = 0,91m (<0,05.)(*) - altura do olhal do rizo da Genoa na testa.

DTR = 7,342m (<0,05>)(*) - da testa da Genoa risada.

DVR = 6,414m (<0,05>) (*) - dimensão da valuma da Genoa risada.

Nota - são permitidos os olhais do canninghan da testa e os da forra de rizo.

AGII = 13,21m2 (ST) - área da vela triangular matriz.

Tecido - poliester - 5,5 Oz min. (ST) em todos os componentes da vela, com exceção da bolacha se houver.

Medida da Buja de Temporal - Storm Jib:

DT = 4,167m(ST) LPS = 1,497m (ST) ASJ = 3,12m2(ST) tecido - poliester - 5,5 Oz - min. (ST).

Medida do Balão - Spinnaker:

SLT = 7,894m max(*) SLV = max (*) IOR (828.1.2) "C".

SMW = 4,664m max(*) - largura máxima do Balão medida entre pontos da testa e da valuma eqüidistantes do tope. IOR (828.3) "C"'.

AS = 34,00m2 max(ST) tecido - nylon - 0,75 Oz min.(ST) em todos os componentes do Balão, com exceção dos punhos onde será permitido o uso de poliéster.

Nota - é verdade o uso de balão assimétrico: ângulo máximo dos punhos das escotas e tope 110 graus.(DC).

ARTIGO XII - CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS:

12.1 - Os eventos da classe Ranger 22' estão classificados da seguinte forma:

"AAA" - Campeonato Mundial - aberto a todas as flotilhas através de processo seletivo.

"AA" - Campeonato Continental ou Hemisférios - aberto a todas as flotilhas através de processo seletivo.

" A " - Campeonato Brasileiro (nacional) - aberto a todas as flotilhas afiliadas à Associação Brasileira de Classe Ranger 22' e o seu vencedor terá o direito de usar grande, sob o distintivo R22, uma divisa (vide anexo regulamento) de cor:" PRATA".

" B "- Campeonato Distrital (estadual) - aberto a todas as flotilhas do Distrito realizador do evento, e o seu vencedor terá o direito de usar uma vela grande sob o distintivo R22, uma "divisa" de cor : AZUL MARINHO.

" B2 " - Campeonato Distrital de novatos - aberto à todas as flotilhas do Distrito realizador do evento restrito à comandante novato e tripulação novata, e o vencedor terá o direito de usar uma vela grande, sob o distinto R22 uma divisa de cor verde.

" C '' - Regatas entre flotilhas e dentro de uma mesma flotilha.

12.2 - Os eventos do tipo AAA e AA devem ser organizados sob a jurisdição da Ranger 22' Yacht Racing Association.

12.3 - Os eventos do tipo A e B2 devem ser organizados sob a jurisdição da Associação Brasileira da classe Ranger 22. Os eventos do tipo C devem ser organizados sob a jurisdição do órgão distrital da classe, sempre respeitando os Regulamentos da Associação.

- Um COMANDANTE NOVATO é aquele que, como TIMONEIRO, nunca:

I - participou de evento AAA ou AA;

II - tirou primeiro, segundo ou terceiro lugar em evento A ou B;

III - venceu evento B2 ou C.

- Uma "TRIPULAÇÃO NOVATA" é aquela que nunca:

I - participou de evento AAA ou AA;

II - tirou primeiro, segundo e terceiro lugar em evento A ou B;

III - venceu evento B2.

NOTA: A palavra tripulante não inclui tripulante substituto que tenha participado de apenas uma regata.


Para Download do Regulamento, clique no link abaixo

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